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PORTO ALEGRE
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E INCLUSÃO SOCIAL
ESTATUTO
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Art. 1º -
Porto Alegre - Democracia Participativa e Inclusão Social é uma
associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade
lucrativa, com sede e foro no município de Porto Alegre.
Parágrafo
único - A entidade poderá abrir, manter e fechar sucursais, filiais e
escritórios conveniados em todo o território nacional.
Art. 2º - A constituição da associação dar-se-á por tempo indeterminado.
Art. 3º - São suas finalidades:
I - promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a inclusão social e outros valores universais;
II
- promover seminários, cursos e ciclos de debates sobre democracia
participativa, cultura de paz, cidadania, direitos universais e gestão
pública;
III - realizar estudos e pesquisas, propor políticas
públicas que contribuam com práticas de gestão participativa e inclusão
social, através de parcerias com universidades, organizações não
governamentais e com o poder público nacional e de outros países;
IV
- constituir e sistematizar um Banco de Dados sobre experiências
inovadoras de gestão pública participativa, em particular a experiência
da Administração Popular em Porto Alegre;
V - contribuir com o
processo de consolidação das instituições democráticas e da sociedade
civil, constituindo uma rede de colaboração e intercâmbio entre as
organizações não governamentais dedicadas à promoção de direitos e
cidadania;
VI - firmar convênios com entidades de pesquisas
acadêmicas e profissionais visando a potencialização dos objetivos
traçados neste Estatuto;
VII - viabilizar a publicação de
artigos, ensaios, pesquisas, em meio físico e eletrônico, divulgando de
forma sistematizada as ações desenvolvidas pela entidade, bem como
informações e conhecimento técnico que contribuam com práticas de
gestão participativa e inclusiva;
VIII - garantir a divulgação das ações desenvolvidas pela entidade ao conjunto da sociedade civil.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - A constituição associativa da entidade é assim definida:
a) - associados fundadores;
b) - associados efetivos.
§ 1º - São Fundadores da entidade aqueles associados que subscreverem a Ata de Fundação.
§
2º - São Efetivos os associados admitidos a partir de proposição de um
outro associado, com a anuência do indicado, mediante aprovação dos
órgãos de administração da entidade.
Art. 5º - Os associados
Fundadores e Efetivos contribuirão regularmente para o custeio da
entidade, em valor estipulado pela Assembléia Geral.
Art. 6º - A
manutenção das obrigações associativas previstas neste Estatuto é
condição indispensável à participação nas reuniões deliberativas e
Assembléias Gerais.
Art. 7º - A qualidade de associado é intransferível.
Art. 8º - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelos encargos da entidade.
Art. 9º - São direitos dos associados:
I – participar das atividades associativas;
II – votar e ser votado;
III
– ter acesso aos livros contábeis e financeiros, bem como a resultados
de auditorias, observados os demais dispositivos do presente Estatuto;
IV – apresentar propostas, programas e projetos de ações para a entidade;
V
– convocar Assembléia Geral Extraordinária, juntamente com associados
que perfaçam, no mínimo, l/5 (um quinto) do quadro associativo da
entidade;
VI – propor a admissão de novos associados.
Art. 10 – São deveres dos associados:
I
– cumprir o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e
resoluções dos órgãos de administração e deliberação da entidade;
II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da entidade e difundir seus objetivos e ações;
III – manter atualizados seus dados cadastrais;
IV – cumprir pontualmente com a contribuição associativa que vier a ser aprovada pela Assembléia Geral.
Art. 11 – A retirada dos associados do quadro associativo da entidade poderá ser efetivada nas seguintes circunstâncias:
I) - solicitação do próprio associado;
II) - exclusão, em decorrência de justa causa, pela prática de atos ilícitos ou contrários à finalidade estatutária da entidade.
Parágrafo
único - A exclusão só se dará por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
presentes à Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim.
CAPÍTULO TERCEIRO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 - São instâncias da administração:
I - Assembléia Geral - constituída pela totalidade dos associados em acordo às normas estatutárias;
II - Conselho de Coordenação - constituído de 10 (dez) associados;
III - Coordenação Executiva - constituída de 4 (quatro) associados, integrantes do Conselho de Coordenação;
IV
- Conselho Fiscal - constituído de 6 (seis) associados não integrantes
do Conselho de Coordenação, 3 (três) titulares e 3(três) suplentes.
§ 1º - A Assembléia Geral poderá ser convocada ordinariamente ou em caráter extraordinário.
§ 2º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Coordenador do Conselho de Coordenação:
a) - anualmente, para a prestação de contas;
b) - trienalmente, para a eleição do Conselho de Coordenação e do Conselho Fiscal.
§
3º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Coordenador
do Conselho de Coordenação, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por,
no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 4º - A Assembléia
Geral será convocada mediante correspondência, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias para a Assembléia Geral Ordinária e de 15 (quinze)
dias para a Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 13 – Os
integrantes do Conselho de Coordenação elegerão, entre seus pares, para
mandato de 1 (um) ano, uma Coordenação Executiva assim constituída:
I - 1 (um) Coordenador;
II - 1 (um) Coordenador Adjunto;
III - 1 (um) Secretário;
IV - 1(um) Tesoureiro.
Art. 14 - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus integrantes, eleito entre os conselheiros titulares.
Art. 15 - Compete à Assembléia Geral:
I - aprovar o ingresso de associados efetivos na entidade;
II - decidir sobre a movimentação patrimonial da entidade;
III - fixar os valores das contribuições financeiras dos associados.
Parágrafo
único - A Assembléia Geral será instalada em primeira chamada no
horário estabelecido pela convocatória, com maioria simples dos
associados e, em segunda chamada, com os associados presentes, após o
intervalo de tempo especificado na mesma convocatória.
Art. 16 - Compete à Assembléia Geral Ordinária em caráter privativo:
I
- eleger o Conselho de Coordenação, em turno único e maioria simples,
entre os associados presentes à sessão convocada para esse fim;
II
- eleger o Conselho Fiscal, titulares e suplentes, em turno único e
maioria simples, entre os associados presentes à sessão convocada para
esse fim;
III - aprovar os relatórios anuais do Conselho de Coordenação e do Conselho Fiscal;
IV - aprovar a prestação anual de contas da entidade;
V - autorizar a realização de auditoria externa na prestação anual de contas da entidade.
Art.17 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, em caráter privativo e deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes à sessão:
I – excluir associado;
II - destituir integrante(s) do Conselho de Coordenação e do Conselho Fiscal;
III - alterar o Estatuto da entidade;
IV - aprovar e alterar o Regimento Interno.
Art. 18 - Compete ao Conselho de Coordenação:
I
- eleger, entre seus integrantes, o Coordenador, o Coordenador-Adjunto,
o Secretário e o Tesoureiro, que comporão a Coordenação Executiva;
II
- propor a política de gestão administrativa, financeira e patrimonial
da entidade, supervisionando-as e elaborando relatórios ao Conselho
Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária;
III - propor, coordenar e supervisionar as atividades gerais da entidade;
IV - desenvolver a gestão administrativa, financeira e patrimonial da entidade.
Art. 19 - Compete à Coordenação Executiva:
I – representar judicial e extra judicialmente a entidade, pelo Coordenador;
II - convocar, pelo Coordenador, a Assembléia Geral;
III - contratar e demitir empregados;
IV - representar institucionalmente a entidade em tarefas delegadas pelo Conselho de Coordenação;
V - viabilizar as atividades estatutárias da entidade, a partir da política formulada pelo Conselho de Coordenação.
Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar as anotações contábeis da entidade, submetendo seu resultado à Assembléia Geral Ordinária;
II
- elaborar parecer sobre os balanços e relatórios de desempenho
econômico, financeiro e patrimonial emitidos pelo Conselho de
Coordenação, submetendo-o à Assembléia Geral;
III - emitir parecer prévio sobre o recebimento de doações pela entidade;
IV - propor à Assembléia Geral Ordinária a realização de auditoria externa sobre a prestação anual de contas da entidade;
V - convocar, pelo seu Presidente, a Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO QUARTO
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 21 - O Conselho de Coordenação e o Conselho Fiscal serão eleitos a cada três anos, em Assembléia Geral Ordinária.
Art.
22 - A eleição do Conselho de Coordenação e do Conselho Fiscal será
antecedida de inscrição de chapas, em prazo mínimo de 5 (cinco) dias
antes da realização da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo
único - Não havendo inscrição de chapas, a própria Assembléia Geral
elegerá, individualmente, nos termos e quoruns estatutários, os
integrantes de cada instância da estrutura administrativa.
Art.
23 - Em caso de renúncia ou impedimento de associado que integre
qualquer das instâncias de administração, será convocada uma Assembléia
Geral Extraordinária para a eleição do cargo vago, se integrante do
Conselho de Coordenação ou do Conselho Fiscal, ou uma reunião do
Conselho de Coordenação, em caso de renúncia a cargo da Coordenação
Executiva.
CAPÍTULO QUINTO
PATRIMÔNIO
Art.
24 - O patrimônio da entidade será constituído de bens móveis e
imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública, adquiridos
onerosamente ou recebidos em doação, estas devidamente aprovadas pela
Assembléia Geral, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal.
Art.
25 - Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio remanescente será
destinado a instituição sem finalidade lucrativa, com objetivo social
semelhante ao da entidade dissolvida, mediante decisão da Assembléia
Geral Extraordinária.
CAPÍTULO SEXTO
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 26 - A captação de recursos para a manutenção da entidade será procedida através de:
I - contribuição de seus associados;
II - receita de eventos patrocinados pela entidade;
III
- receita proveniente de prestação de serviços técnicos desenvolvidos
pela entidade ou por seu(s) associado(s), em nome desta;
IV - receita proveniente de convênios e termos de cooperação, com entidades públicas ou privadas;
V - doações recebidas, mediante aprovação do Conselho de Coordenação, após parecer prévio do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO SÉTIMO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27 - A prestação de contas da entidade será realizada em observância aos seguintes requisitos:
I - princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade;
II
- publicidade da posição econômica, financeira e patrimonial, inclusive
com emissão de Certidões Negativas de encargos fiscais e tributários,
em todos os níveis, disponibilizadas aos associados, aos cidadãos em
geral e ao Ministério Público;
III - auditoria externa, proposta pelo Conselho Fiscal, se autorizada pela Assembléia Geral Ordinária;
IV - auditoria, nos termos do art. 70 e seguintes da Constituição Federal, se recursos de origem pública estiverem envolvidos.
CAPÍTULO OITAVO
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 28 – A dissolução da sociedade dar-se-á nas seguintes situações:
I
– pelo desinteresse dos associados em mantê-la, manifestado por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) do quadro associativo, tendo o patrimônio
remanescente o destino previsto no artigo 25 deste Estatuto;
II
– pela decretação de sua insolvência, sendo o destino do patrimônio
remanescente determinado pelos administradores da Massa Insolvente.
CAPÍTULO NONO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.29
– Os associados presentes à reunião de fundação da entidade aprovarão o
presente Estatuto e elegerão os primeiros integrantes do Conselho de
Coordenação e do Conselho Fiscal.
Art. 30 - Ficam recepcionadas
no presente Estatuto as normas de direito público e privado não
especificadas em seu texto, nos termos definidos pelo Código Civil
Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2005.
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