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Escrito por Administrador   
01-Sep-2007
PORTO ALEGRE
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E INCLUSÃO SOCIAL
 
 
ESTATUTO
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

Art. 1º - Porto Alegre - Democracia Participativa e Inclusão Social é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com sede e foro no município de Porto Alegre.

Parágrafo único - A entidade poderá abrir, manter e fechar sucursais, filiais e escritórios conveniados em todo o território nacional.

Art. 2º - A constituição da associação dar-se-á por tempo indeterminado.

Art. 3º - São suas finalidades:

I - promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a inclusão social e outros valores universais;

II - promover seminários, cursos e ciclos de debates sobre democracia participativa, cultura de paz, cidadania, direitos universais e gestão pública;

III - realizar estudos e pesquisas, propor políticas públicas que contribuam com práticas de gestão participativa e inclusão social, através de parcerias com universidades, organizações não governamentais e com o poder público nacional e de outros países;

IV - constituir e sistematizar um Banco de Dados sobre experiências inovadoras de gestão pública participativa, em particular a experiência da Administração Popular em Porto Alegre;

V - contribuir com o processo de consolidação das instituições democráticas e da sociedade civil, constituindo uma rede de colaboração e intercâmbio entre as organizações não governamentais dedicadas à promoção de direitos e cidadania;

VI - firmar convênios com entidades de pesquisas acadêmicas e profissionais visando a potencialização dos objetivos traçados neste Estatuto;

VII - viabilizar a publicação de artigos, ensaios, pesquisas, em meio físico e eletrônico, divulgando de forma sistematizada as ações desenvolvidas pela entidade, bem como informações e conhecimento técnico que contribuam com práticas de gestão participativa e inclusiva;

VIII - garantir a divulgação das ações desenvolvidas pela entidade ao conjunto da sociedade civil.

 
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS
 

Art. 4º - A constituição associativa da entidade é assim definida:

a) - associados fundadores;

b) - associados efetivos.

§ 1º - São Fundadores da entidade aqueles associados que subscreverem a Ata de Fundação.

§ 2º - São Efetivos os associados admitidos a partir de proposição de um outro associado, com a anuência do indicado, mediante aprovação dos órgãos de administração da entidade.

Art. 5º - Os associados Fundadores e Efetivos contribuirão regularmente para o custeio da entidade, em valor estipulado pela Assembléia Geral.

Art. 6º - A manutenção das obrigações associativas previstas neste Estatuto é condição indispensável à participação nas reuniões deliberativas e Assembléias Gerais.

Art. 7º - A qualidade de associado é intransferível.

Art. 8º - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelos encargos da entidade.

Art. 9º - São direitos dos associados:

I – participar das atividades associativas;

II – votar e ser votado;

III – ter acesso aos livros contábeis e financeiros, bem como a resultados de auditorias, observados os demais dispositivos do presente Estatuto;

IV – apresentar propostas, programas e projetos de ações para a entidade;

V – convocar Assembléia Geral Extraordinária, juntamente com associados que perfaçam, no mínimo, l/5 (um quinto) do quadro associativo da entidade;

VI – propor a admissão de novos associados.

Art. 10 – São deveres dos associados:

I – cumprir o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos de administração e deliberação da entidade;

II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da entidade e difundir seus objetivos e ações;

III – manter atualizados seus dados cadastrais;

IV – cumprir pontualmente com a contribuição associativa que vier a ser aprovada pela Assembléia Geral.

Art. 11 – A retirada dos associados do quadro associativo da entidade poderá ser efetivada nas seguintes circunstâncias:

I) - solicitação do próprio associado;

II) - exclusão, em decorrência de justa causa, pela prática de atos ilícitos ou contrários à finalidade estatutária da entidade.

Parágrafo único - A exclusão só se dará por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim.

 
 
CAPÍTULO TERCEIRO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 

Art. 12 - São instâncias da administração:

I - Assembléia Geral - constituída pela totalidade dos associados em acordo às normas estatutárias;

II - Conselho de Coordenação - constituído de 10 (dez) associados;

III - Coordenação Executiva - constituída de 4 (quatro) associados, integrantes do Conselho de Coordenação;

IV - Conselho Fiscal - constituído de 6 (seis) associados não integrantes do Conselho de Coordenação, 3 (três) titulares e 3(três) suplentes.

§ 1º - A Assembléia Geral poderá ser convocada ordinariamente ou em caráter extraordinário.

§ 2º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Coordenador do Conselho de Coordenação:

a) - anualmente, para a prestação de contas;

b) - trienalmente, para a eleição do Conselho de Coordenação e do Conselho Fiscal.

§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Coordenador do Conselho de Coordenação, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 4º - A Assembléia Geral será convocada mediante correspondência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a Assembléia Geral Ordinária e de 15 (quinze) dias para a Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 13 – Os integrantes do Conselho de Coordenação elegerão, entre seus pares, para mandato de 1 (um) ano, uma Coordenação Executiva assim constituída:

I - 1 (um) Coordenador;

II - 1 (um) Coordenador Adjunto;

III - 1 (um) Secretário;

IV - 1(um) Tesoureiro.

Art. 14 - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus integrantes, eleito entre os conselheiros titulares.

Art. 15 - Compete à Assembléia Geral:

I - aprovar o ingresso de associados efetivos na entidade;

II - decidir sobre a movimentação patrimonial da entidade;

III - fixar os valores das contribuições financeiras dos associados.

Parágrafo único - A Assembléia Geral será instalada em primeira chamada no horário estabelecido pela convocatória, com maioria simples dos associados e, em segunda chamada, com os associados presentes, após o intervalo de tempo especificado na mesma convocatória.

Art. 16 - Compete à Assembléia Geral Ordinária em caráter privativo:

I - eleger o Conselho de Coordenação, em turno único e maioria simples, entre os associados presentes à sessão convocada para esse fim;

II - eleger o Conselho Fiscal, titulares e suplentes, em turno único e maioria simples, entre os associados presentes à sessão convocada para esse fim;

III - aprovar os relatórios anuais do Conselho de Coordenação e do Conselho Fiscal;

IV - aprovar a prestação anual de contas da entidade;

V - autorizar a realização de auditoria externa na prestação anual de contas da entidade.

Art.17 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, em caráter privativo e deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes à sessão:

I – excluir associado;

II - destituir integrante(s) do Conselho de Coordenação e do Conselho Fiscal;

III - alterar o Estatuto da entidade;

IV - aprovar e alterar o Regimento Interno.

Art. 18 - Compete ao Conselho de Coordenação:

I - eleger, entre seus integrantes, o Coordenador, o Coordenador-Adjunto, o Secretário e o Tesoureiro, que comporão a Coordenação Executiva;

II - propor a política de gestão administrativa, financeira e patrimonial da entidade, supervisionando-as e elaborando relatórios ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária;

III - propor, coordenar e supervisionar as atividades gerais da entidade;

IV - desenvolver a gestão administrativa, financeira e patrimonial da entidade.

Art. 19 - Compete à Coordenação Executiva:

I – representar judicial e extra judicialmente a entidade, pelo Coordenador;

II - convocar, pelo Coordenador, a Assembléia Geral;

III - contratar e demitir empregados;

IV - representar institucionalmente a entidade em tarefas delegadas pelo Conselho de Coordenação;

V - viabilizar as atividades estatutárias da entidade, a partir da política formulada pelo Conselho de Coordenação.

Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar as anotações contábeis da entidade, submetendo seu resultado à Assembléia Geral Ordinária;

II - elaborar parecer sobre os balanços e relatórios de desempenho econômico, financeiro e patrimonial emitidos pelo Conselho de Coordenação, submetendo-o à Assembléia Geral;

III - emitir parecer prévio sobre o recebimento de doações pela entidade;

IV - propor à Assembléia Geral Ordinária a realização de auditoria externa sobre a prestação anual de contas da entidade;

V - convocar, pelo seu Presidente, a Assembléia Geral Extraordinária.

 
CAPÍTULO QUARTO

DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 21 - O Conselho de Coordenação e o Conselho Fiscal serão eleitos a cada três anos, em Assembléia Geral Ordinária.

Art. 22 - A eleição do Conselho de Coordenação e do Conselho Fiscal será antecedida de inscrição de chapas, em prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo único - Não havendo inscrição de chapas, a própria Assembléia Geral elegerá, individualmente, nos termos e quoruns estatutários, os integrantes de cada instância da estrutura administrativa.

Art. 23 - Em caso de renúncia ou impedimento de associado que integre qualquer das instâncias de administração, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para a eleição do cargo vago, se integrante do Conselho de Coordenação ou do Conselho Fiscal, ou uma reunião do Conselho de Coordenação, em caso de renúncia a cargo da Coordenação Executiva.

 
CAPÍTULO QUINTO

PATRIMÔNIO

 

Art. 24 - O patrimônio da entidade será constituído de bens móveis e imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública, adquiridos onerosamente ou recebidos em doação, estas devidamente aprovadas pela Assembléia Geral, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal.

Art. 25 - Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio remanescente será destinado a instituição sem finalidade lucrativa, com objetivo social semelhante ao da entidade dissolvida, mediante decisão da Assembléia Geral Extraordinária.

 
CAPÍTULO SEXTO
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
 

Art. 26 - A captação de recursos para a manutenção da entidade será procedida através de:

I - contribuição de seus associados;

II - receita de eventos patrocinados pela entidade;

III - receita proveniente de prestação de serviços técnicos desenvolvidos pela entidade ou por seu(s) associado(s), em nome desta;

IV - receita proveniente de convênios e termos de cooperação, com entidades públicas ou privadas;

V - doações recebidas, mediante aprovação do Conselho de Coordenação, após parecer prévio do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO SÉTIMO

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27 - A prestação de contas da entidade será realizada em observância aos seguintes requisitos:

I - princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade;

II - publicidade da posição econômica, financeira e patrimonial, inclusive com emissão de Certidões Negativas de encargos fiscais e tributários, em todos os níveis, disponibilizadas aos associados, aos cidadãos em geral e ao Ministério Público;

III - auditoria externa, proposta pelo Conselho Fiscal, se autorizada pela Assembléia Geral Ordinária;

IV - auditoria, nos termos do art. 70 e seguintes da Constituição Federal, se recursos de origem pública estiverem envolvidos.

 
 

CAPÍTULO OITAVO

DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
 

Art. 28 – A dissolução da sociedade dar-se-á nas seguintes situações:

I – pelo desinteresse dos associados em mantê-la, manifestado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do quadro associativo, tendo o patrimônio remanescente o destino previsto no artigo 25 deste Estatuto;

II – pela decretação de sua insolvência, sendo o destino do patrimônio remanescente determinado pelos administradores da Massa Insolvente.

 

CAPÍTULO NONO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art.29 – Os associados presentes à reunião de fundação da entidade aprovarão o presente Estatuto e elegerão os primeiros integrantes do Conselho de Coordenação e do Conselho Fiscal.

Art. 30 - Ficam recepcionadas no presente Estatuto as normas de direito público e privado não especificadas em seu texto, nos termos definidos pelo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

 
 
Porto Alegre, 17 de setembro de 2005.
 


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